Post:2 - Ameaça de morte
O que muita gente talvez não saiba é que uma ameaça de morte não se dá somente quando há declarações verbais, ou seja, quando um sujeito "jura de morte" a alguém, fala ou comenta que o matará, etç. A ameaça pode se dar por meio de um gesto também, por uma ação que claramente transmita a ideia de sobreaviso do que pode acontecer. E muitas vezes, o espaço de tempo entre uma ameaça e sua concretização é muito curto. Outras vezes, as "juras de morte" se arrastam por anos até que o fato se consuma. Tudo o que tratamos no Post:2 foi sobre estar alerta para estes "sinais" emitidos e aproveitar o tempo hábil para tomar decisões que possam salvar a vida ameaçada de morte.Estas medidas são:
Do Estado:
"Dar parte" (comunique) à polícia, indo a um DP(Distrito Policial) e abrindo um "B.O."(Boletim de Ocorrências). O "B.O" tem finalidades juridicamente relevantes. Ou seja, é um documento muito importante para fundamentar depois uma ação processual contra aquele a quem se refere como infrator do crime que o originou. Através do "B.O" as autoridades judiciais tem descrição do fato, registro de horários, relação de veículos, meios e objetos, descrição de pessoas envolvidas, identificação de partes, ações e etc."
Pena: O Código Penal do Brasil tipifica não apenas a ameaça de morte, mas qualquer ameaça de causar um mal injusto e grave, no artigo 147, com punição de seis meses a um ano de detenção, ou multa.
Estes são os meios legais de defesa própria do indivíduo ameaçado de morte. Como acima foi dito, o indivíduo que ameaça a vida de alguém pode pegar de seis meses a um ano de detenção. O que o Estado não garante é que nestes seis meses ou 1 ano ele mude de ideia. Logo, mesmo contando com todos os recursos legais em busca de proteção a vítima(sim, porque ameaça é crime) não se pode simplesmente esperar que os motivos alegados pelo autor da ameça se atenuem com o passar do tempo. Ele precisa fazer algo. Eu sugiro uma mudança de endereço, o mais rápido, distante e sigiloso possível, claro,depois de fazer um Boletim de Ocorrências contra o autor e, naturalmente, na medida do impossível. Sim, pois não se pode transigir em alternativas que deixem a pessoa ameaçada de morte ao alcance do autor da ameaça. Ela se concretiza (lembra do que eu disse lá atrás?) em 99,99% dos casos.
É de conhecimento geral, através dos noticiários em tempos de informação globalizada, haverem casos em que o Estado falha na proteção à pessoa. Primeiro, o Estado Brasileiro tem falhado na questão da Segurança Pública. Segundo, muito mais tem sido falho em casos especiais de proteção à pessoa.
Da própria pessoa:
Embora entenda-se que, a princípio, o propósito das ameaças de morte seja o de constranger ou dissuadir a vítima, ou ainda, uma forma de coerção, não se deve esperar para ver o exato momento em que "constrangimento", "dissuasão" e "coerção" se transformam em projéteis inflamados e velozes(a maioria dos assassinatos se dão por uso de armas de fogo). É uma mudança radical demais, para a qual ninguém está apto a resistir e FICAR VIVO para reavaliar conceitos.
É fundamental que a pessoa que sofre ameaça de morte não se exponha ao autor da ameaça. Isso pode ser feito com um trabalho de escolta(além da justiça determinar restrição de aproximação entre a vítima e o autor da ameaça) ou, da forma mais simples, mudando de endereço (mas, mudando mesmo!). Nos casos de escolta, falaremos em um post especial. Também voltaremos a este assunto para falar de casos específicos de Defesa Pessoal e Segurança Particular.
Em breve, colocarei aqui um link para o próximo post a abordar o assunto "Ameaça de Morte".
